POLÍTICAS E DIRETRIZES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
INTRODUÇÃO
O objetivo da presente Política é:
- estabelecer os princípios e diretrizes a serem seguidos pela instituição e todos os envolvidos na prevenção e controle à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como para o cumprimento dos programas de sanções internacionais;
- definir os papéis e responsabilidades dos temas descritos nesta política; (iii) estabelecer a necessidade de políticas e procedimentos a serem implementados pelas áreas de negócios;
- fixar os elementos essenciais de sua governança.
DEFINIÇÕES E ALCANCE
A MONET está totalmente comprometida na luta contra o crime financeiro e não será tolerada nenhuma falha, relacionada à ação criminosa, no cumprimento das normativas vigentes nacionais.
Serão consideradas dentro da Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro (PLD) as seguintes definições:
- lavagem de dinheiro: a participação em qualquer atividade que tenha como finalidade adquirir, possuir, utilizar, converter, transferir, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou a propriedade real de bens ou direitos sobre bens, sabendo que tais bens procedem de atividade ilícita ou da participação em uma atividade ilícita.
- A possibilidade de cometer um delito representa tanto um risco reputacional e social, como regulatório e de conduta. No contexto dessa política, o principal risco está na utilização do sistema financeiro da MONET para dar aparência de legitimidade ou legalidade aos bens ou ativos de origem ilícita.
Especificamente:
- as falhas na prevenção do crime financeiro favorecem a criminalidade ao permitir “legitimar” o produto do delito. Pode trazer um risco de impacto econômico negativo, atual ou potencial, devido a degradação da reputação da MONET perante seus funcionários, clientes, parceiros, acionistas e a sociedade em geral. Os delitos financeiros se apresentam como fenômenos universais e globalizados que se aproveitam das vantagens de uma economia internacional que tem uma crescente eliminação de barreiras do comércio ao nível mundial, e requer uma resposta coordenada e global por parte da comunidade internacional e do setor financeiro, objetivando prevenir sua utilização com finalidade ilícita
A MONET reconhece a importância da luta contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo por afetarem aspectos essenciais da vida social, razão pela qual a normativa de prevenção de lavagem de dinheiro deve ser aplicada a todos os envolvidos e operações.
APLICAÇÃO
As prescrições contidas no presente aplicam-se a MONET, bem como, eventuais subsidiárias.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente Política de prevenção à lavagem de dinheiro deve ser lida e interpretada em conjunto com os seguintes documentos e legislações:
- lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (e posteriores atualizações);
- circular 3.978 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e suas alterações subsequentes, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
- lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
- circular Susep 612 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos destinados especificamente à prevenção e combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, ou aos crimes que com eles possam relacionar-se, bem como à prevenção e coibição do financiamento do terrorismo;
- resolução COAF nº 36, de 10 março de 2021;
- resolução CVM nº 50 - Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) no âmbito do mercado de valores mobiliários;
- circular Bacen nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;
- circular Bacen nº 4.005, de 16 de abril de 2020;
- carta-Circular Bacen nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020;
- resolução Bacen nº 44, de 24 de novembro de 2020;
- recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).
PRINCÍPIOS
Os princípios a seguir são obrigatórios e devem ser aplicados a todo momento:
- tolerância Zero em relação aos clientes, parceiros, fornecedores, funcionários, pessoas ou prestadores de serviços terceirizados e qualquer outra relação que possa estar ligada com o crime financeiro, assim como ao não cumprimento dos requerimentos e princípios estabelecidos nesta política;
- o compromisso da organização com a prevenção de crimes financeiros de todos os funcionários, como também na aplicação de altos padrões éticos na contratação dos diretores, funcionários e agentes;
- a abordagem baseada em risco estabelecendo procedimentos internos, implementando controles e as decisões adotadas no âmbito de prevenção ao crime financeiro;
- dever de confidencialidade e proibição de revelar as análises e comunicações das operações suspeitas;
- proteção de dados com caráter pessoal dentro dos arquivos eletrônicos ou não, relacionados à prevenção de crimes financeiros, protegidos por segurança suficiente que controlam o uso, armazenamento, disseminação, proteção e acesso aos dados, de acordo com as políticas de proteção de dados garantindo os direitos dos titulares dos dados;
- estrutura organizacional adequada com a disponibilidade de recursos humanos suficientes, treinamentos, material técnico e procedimental, assim como a normativa necessária para cumprir os objetivos da Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro (PLD).
PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Todos os envolvidos têm a responsabilidade de cumprir com essa política e demais diretrizes e procedimentos relacionados, e devem escalar qualquer indicativo de crime financeiro. Tais papéis e responsabilidades devem ser exercidas respeitando as três linhas de defesa de maneira colaborativa.
Área Comercial – 1 LoD
As funções comerciais e todas as demais funções que geram exposição a riscos constituem a Primeira Linha de Defesa. A geração de riscos deve ser ajustada ao apetite de risco aprovado e aos limites associados. É responsabilidade de cada área corporativa que gere um risco ter a responsabilidade primária da gestão desse risco.
Prevenção à lavagem de dinheiro – 2 LoD
A Unidade de Riscos e da Unidade de Prevenção à Lavagem de Dinheiro como segunda linha de defesa, supervisionam e questionam de maneira independente as atividades de gestão de riscos realizadas pela primeira linha de defesa. Essa segunda linha de defesa deve observar, dentro de seus respectivos âmbitos de responsabilidade, se os riscos estão sendo geridos de acordo com o apetite de risco definido pela alta direção e promover em toda a organização uma forte cultura de riscos.
Auditoria Interna – 3 LoD
Como terceira linha de defesa, a função de Auditoria Interna avalia maneira periódica se as políticas, metodologias e procedimentos estão adequados e implementados de forma efetiva na gestão e controle do PLD.
Responsável
A MONET determina como responsável pela implementação e pelo cumprimento das políticas estabelecidas no presente documento CEO (Chief Executive Officer) ou seja, o Presidente da MONET.
PROCESSOS CHAVE
A MONET deve contar com uma documentação efetiva e que permita demonstrar que as atividades de PLD e os processos relacionados, sejam executados corretamente e de acordo com as leis e regulamentações aplicáveis à prevenção de lavagem de dinheiro concomitantemente aos programas de sanções e contramedidas financeiras internacionais.
Deve dispor de políticas e procedimentos que cubram as seguintes áreas obrigatoriamente:
- supervisão e avaliação dos riscos derivados da gestão e prevenção do crime financeiro e o cumprimento dos programas de sanções internacionais;
- atividades ou negócios que sejam considerados com um risco mais elevado de crime financeiro, sendo necessária uma atenção especial e gestão específica, como atividades de bancos correspondentes, private banking e iniciativas digitais;
- gestão de riscos vinculados a setores, atividades e perfis de clientes com alto risco de crime financeiro, por exemplo, pessoas com responsabilidade pública e atividades de cripto ativos;
- produtos e serviços como componentes na classificação de risco do cliente, levando em consideração o risco de sua utilização na prática de lavagem de dinheiro. Adicionalmente, a aprovação de novos produtos e serviços deve contar com uma avaliação sobre a ótica de prevenção à lavagem de dinheiro;
- outras políticas e procedimentos que devem ser elaborados para o cumprimento da normativa vigente em cada momento ou, a iniciativa do Grupo para reforçar a gestão, controle e supervisão dos temas presentes nessa política;
- a normativa elaborada, de acordo com os seguintes processos chave, deve ser cumprida para garantir a adequada gestão e controle dos riscos, com base em suas atividades e jurisdições em que opera.
Prevenção a lavagem de dinheiro:
- conheça seu Cliente: identificação do cliente, a natureza de sua atividade profissional ou empresarial, o propósito ou índole do relacionamento comercial proposto, a origem dos fundos/dinheiro e o acompanhamento contínuo da relação para definir se há necessidade de mudanças nas medidas aplicadas;
- coleta, Verificação, Identificação e Atualização dos dados cadastrais: adoção de procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente;
- capturar e manter atualizados os dados cadastrais obrigatórios do principal e seus relacionados (sócios, representantes, procuradores e beneficiários finais) exigidos pelas regulamentações vigentes, políticas/manuais de cada produto/serviço;
- cliente pessoa jurídica deve incluir a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final;
- qualificação dos clientes: procedimentos que permitam qualificar seus clientes por meio da coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio, devendo ser reavaliados de forma permanente;
As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas.
Os procedimentos de qualificação devem incluir:
- a verificação da condição do cliente como pessoa exposta politicamente, bem como a verificação da condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas;
- a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica;
- a coleta de informações adicionais do cliente compatíveis com o risco de utilização de produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro;
monitoramento contínuo das relações comerciais: o monitoramento de transações e atividades para garantir coerência com o que é conhecido do cliente, seu perfil empresarial e de risco, incluindo a origem dos fundos, assim como detectar qualquer operação suspeita;
- registro de operações: a manutenção de registro de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, contendo todas as informações mínimas obrigatórias;
- promover a cultura de prevenção à lavagem de dinheiro.
OPERAÇÃO INTERNA
A MONET não faz pagamentos, que não tenham o beneficiário identificado.
A MONET não faz pagamentos para fornecedores sem o devido processo interno e devidamente registradas nos órgãos competentes.
A MONET adota políticas de prevenção e controle de fraudes e outros ilícitos por meio do manual de procedimentos financeiros onde estão descritos os controles internos e alçadas de decisão.
SANÇÕES
A MONET poderá utilizar as sanções abaixo, além de outras, a projetos que descumprirem as normas relativas a esta política:
paralisação do repasse de recursos aos clientes;
- solicitação de reembolso dos recursos já desembolsados, mesmo os já utilizados pelo cliente;
- informação aos órgãos competentes.
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